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06/08/21

Alerta Bancário | Sancionada a Lei do Superendividamento

Publicada em 1º de julho de 2021, a Lei nº 14.181 (“Lei do Superendividamento”) prevê novas regras atinentes ao tratamento e prevenção do superendividamento, bem como aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor. Desta forma, além de trazer novas obrigações para fornecedores e intermediários, também estabelece condições que favorecem o pagamento de dívidas e a reintegração do consumidor superendividado na economia.

De acordo com a lei recentemente sancionada, o superendividamento se traduz na impossibilidade de o consumidor, pessoa física, pagar a totalidade de suas dívidas vencidas ou vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, desde que detenha de boa-fé. Frise-se que, os citados débitos abrangem qualquer compromisso financeiro proveniente exclusivamente da relação de consumo, incluídas as operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Como medidas de prevenção ao superendividamento, foram estabelecidas algumas vedações e obrigações direcionadas aos fornecedores de crédito, os quais, por exemplo, devem informar o consumidor, de maneira prévia e adequada, no momento da oferta, sobre: (a) o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; (b) a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos; (c) o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; (d) o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, (e) o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

Além do viés preventivo, a lei também tem um caráter remediativo, na medida que traz mecanismos de incentivo ao acordo. Assim, conforme determina o artigo 104-A, poderá o juiz, a pedido do consumidor, instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, na qual será apresentada proposta do plano de pagamento. Destarte, resguardadas as devidas proporções, muitos endentem que a lei supramencionada prevê uma espécie de “Recuperação Judicial” para pessoas físicas.

No mais, o plano deverá determinar a quitação do passivo em até 5 (cinco) anos; as propostas apresentadas pelo devedor deverão preservar o mínimo existencial; bem como deverá o consumidor superendividado apresentar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaca-se ainda que, o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação acarretará não só a suspensão da exigibilidade do débito, mas também a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.

Entretanto, excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

No mais, faz-se necessário esclarecer que, em hipótese alguma, a nova lei favorece ou estimula a inadimplência, inclusive, o seu 54-A, § 3º, ressalva que, em situações de comprovada má-fé ou fraude, jamais serão aplicadas as disposições legais contidas no texto normativo.

Segundo estudo da Ordem dos Economistas do Brasil (“OEB”) e do Instituto do Capitalismo Humanista, as novas regras têm capacidade para injetar em torno de R$ 350 bilhões na economia. Desse modo, ratifica-se que a finalidade da lei, ora analisada, é pura e simplesmente de reintegrar ou manter o consumidor no mercado e, portanto, conter a exclusão social.

Por fim, com o olhar atento as mudanças e novidades legislativas, nós do DAS Advogados, em compromisso com nossos clientes e parceiros, colocamo-nos inteiramente à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.