24/06/21
Danilo Aragão Santos, Alessandra Cruz e Isabela Lêdo comentam o caso.
A Lei Municipal n° 17.557, de 26 de maio de 2021 (“Lei do PPI”, ou ainda, “Lei”), publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 27.05.2021, instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (“PPI 2021”), o qual busca regularizar os débitos tributários de competência do município de São Paulo, bem como os não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020.
Além de instituir o PPI 2021, o mencionado diploma legal autorizou a contratação de operações de crédito para o financiamento para pagamento de precatórios judiciais, bem como autorizou a celebração de transação tributária nas hipóteses que especifica.
Essa Lei tem por objetivo incentivar os contribuintes a regularizarem suas dívidas perante o Município de São Paulo, em virtude da retração econômica causada pela pandemia do coronavírus. Além disso, trata-se de política fiscal de governo que busca incrementar a arrecadação de tributos. Vale lembrar que a mencionada Lei exclui os débitos decorrentes de:
i. obrigações de natureza contratual;
ii. infrações à legislação ambiental; e
iii. saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no § 3º deste artigo (que trata dos parcelamentos que estão em andamento).
A Lei, adicionalmente regulamentou a maneira de ingresso no PPI 2021, devendo ser sempre mediante requerimento do sujeito passivo, ou seja, do contribuinte, consolidando os créditos tributários e não tributários, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. Na consolidação, nos casos de pessoa jurídica, implicará em autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. Em se tratando de pessoa física, poderá ou não ser exigida a autorização de débito automático.
Ademais, o PPI 2021 permite que saldos remanescentes de PPI’s anteriores sejam instituídos e consolidados nas diretrizes da Lei do PPI, desde que tenham sido rompidos anteriormente à edição da referida Lei, na forma do artigo 4° do mencionado diploma, ou seja, incidirá atualização monetária e juros de mora, até a data de formalização do pedido de ingresso.
Já para os débitos inscritos em dívida ativa, além de atualização monetária e juros de mora, incidirão também despesas processuais e honorários advocatícios. É importante ressaltar que para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
Há de salientar que a legislação autorizou descontos diferenciados sobre os débitos consolidados, quer seja débito tributário ou débito não tributário.
Assim, o PPI 2021 estabeleceu que quando se tratar de débito tributário, e o pagamento ocorrer em parcela única, haverá redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e quando o pagamento for de forma parcelada, o desconto será de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa.
Em relação aos débitos não tributários, a legislação regulamentou que, nos casos de pagamento em parcela única, a redução será de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, já nas hipóteses de pagamento parcelado, a redução será de 60% (sessenta por cento) também do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
Outro ponto disciplinado na Lei do PPI é sobre o pagamento do débito de forma parcelada, estabelecendo o número máximo de 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“SELIC”), acumulada mensalmente, e calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do PPI-2021 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Ademais, o PPI 2021 estabeleceu que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas. Importante ressaltar a necessidade de pagamento das parcelas no prazo devido, uma vez que o atraso acarretará a incidência de encargos legais (multa e juros) e poderá implicar na exclusão do contribuinte do PPI 2021, sem necessidade de notificação prévia por parte da autoridade fazendária.
Por fim, vale salientar que o ingresso no PPI 2021 impõe ao sujeito passivo (contribuinte) a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei do PPI e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente.
O time DAS Advogados está à disposição para avaliar a oportunidade em conjunto com seus clientes, uma vez instituído efetivamente o programa.