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03/04/23 - Artigo

Em regra, o juiz não pode condenar o réu quando houver pedido de absolvição pelo ministério público

Em 04 de outubro de 2022, foi publicado acórdão proferido nos autos do AREsp 1940726, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que, em ações penais, caso o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu, não poderá o juiz condená-lo, como regra.

De acordo com os Ministros, havendo o pedido absolutório por parte do Ministério Público, que é o titular da ação penal, o magistrado somente poderá condenar o réu se houver fundamentação robusta e indicação de provas capazes de sustentar a excepcionalidade da decisão condenatória.

O acórdão, formado por maioria de votos, reforça a adoção do sistema acusatório pela Constituição de 1988 ao sistema penal brasileiro e busca afastar, cada vez mais, o viés inquisitório presente no Código de Processo Penal, de 1941.

Conforme o voto do Ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão, “a acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente”.

O Ministro segue seu voto informando que “a condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha de defesa (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal”.