03/04/23 - Artigo
Em 04 de outubro de 2022, foi publicado acórdão proferido nos autos do AREsp 1940726, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que, em ações penais, caso o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu, não poderá o juiz condená-lo, como regra.
De acordo com os Ministros, havendo o pedido absolutório por parte do Ministério Público, que é o titular da ação penal, o magistrado somente poderá condenar o réu se houver fundamentação robusta e indicação de provas capazes de sustentar a excepcionalidade da decisão condenatória.
O acórdão, formado por maioria de votos, reforça a adoção do sistema acusatório pela Constituição de 1988 ao sistema penal brasileiro e busca afastar, cada vez mais, o viés inquisitório presente no Código de Processo Penal, de 1941.
Conforme o voto do Ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão, “a acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente”.
O Ministro segue seu voto informando que “a condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha de defesa (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal”.