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16/02/23 - Artigo

Modificações na tramitação de processos tributários

Em 12 de janeiro foi publicada a Medida Provisória 1.160/23 junto com a Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/23, modificando de forma considerável a tramitação dos processos administrativos tributários, além de trazer novos modelos de transação e parcelamento.

Também tivemos na mesma data, a publicação da Medida Provisória 1.159/23, alterando uma disposição sobre a base de cálculo do PIS e COFINS.

Vejamos os pontos de destaque:

• Acesso ao CARF:

Foi criado através da MP 1.160/2023, uma barreira de acesso ao CARF, controvérsias e lançamentos fiscais que não superem mil salários-mínimos passam a ser julgados em última instância pelas Delegacias Regionais de Julgamento. A medida desafoga, a longo prazo, por um lado os processos no CARF, porém pode resultar em um aumento de processos no Judiciário.

• Recurso de ofício ao CARF aumento no limite de alçada

O recurso de ofício ao CARF é interposto pela Fazendo Nacional contra decisões das Delegacias Regionais de Julgamento que exoneram, total ou parcialmente, créditos tributários. O novo limite estabelecido pelo Governo Federal será de R$15 milhões. Na prática, tornará as decisões tomadas pelas DRJs que cancelem atuações até o novo limite, sejam definitivas.

• PRLF – Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

O programa tem intuito de reduzir o número de processos em tramitação e aumentar a arrecadação, através de concessão de descontos para micro e pequenas empresas, pessoas físicas e jurídicas.

Os descontos concedidos podem chegar a 50% do total do débito se tratando de pessoas físicas, micro e pequenas empresas. A concessão compreenderá débitos de até 60 salários-mínimos.

No caso de pessoas jurídicas apenas os débitos de classificados como de baixa recuperabilidade, seguindo os preceitos presentes no Capítulo II da Portaria PGFN 6.757/22, podem ter reduzidos em até 100% os acréscimos referentes à multa e juros, além da permissão de uso de base de cálculo negativa e prejuízo fiscal para quitação da dívida. A adesão ao programa pode ser realizada até 31 de março de 2023.

• PIS e COFINS sem ICMS em sua base de cálculo

Seguindo a decisão do STF, Recurso Extraordinário 574.706, que excluía os valores de ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS foi publicada a MP 1.159/23 corroborando tal decisão.

Trouxe ainda a novidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito do PIS e COFINS na apuração do custo de aquisição, vale ressaltar que tal dispositivo apenas produzirá efeitos a partir do quarto mês após a publicação, respeitando a anterioridade nonagesimal.

• A restituição do voto de qualidade

A MP 1.160/23 revogou o artigo presente em lei anterior que estabelecia o critério de desempate em favor do contribuinte nos processos tributários presentes no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Desde sua instauração em 2020, as autoridades fiscais vinham combatendo tal medida, reduzindo sua aplicabilidade e chegando até a levantar questões sobre a constitucionalidade de tal dispositivo (ADI 6.399, 6.403 e 641).

A partir da publicação da MP o antigo critério de desempate prevalecerá o voto do presidente da turma, como é comumente chamado “voto de qualidade”, o que sempre gerou controvérsias e os mais acirrados debates. Levantando-se sempre o questionamento de uma tendência de votação em favor do Fisco.

Tal medida foi pensada para gerar um aumento de arrecadação fiscal, no entanto, o tiro pode sair pela culatra tendo como efeito mais imediato o aumento da judicialização das discussões fiscais, todos tentando reverter atos administrativos que tenham sido confirmados através do voto de qualidade.

Desde já a “nova” forma de desempate é válida e já está sendo aplicada nas sessões de julgamento do CARF, devemos, porém, lembrar que sua manutenção dependerá da conversão da MP 1.160/23 em lei.

Estamos de olho em todas as notícias referentes à área tributária e seus impactos na vida dos empresários e demais pessoas.

Este artigo foi elaborado por Daniel Teixeira de Figueiredo Passos: Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes – UNIT. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Pós-graduando em Direito Corporativo pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). Advogado da área de contencioso tributário estratégico, elaboração e execução de planejamento tributário e análise e gestão estratégica contábil e fiscal no escritório do Estado de São Paulo.