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16/11/22 - Artigo

Não cumulatividade plena do PIS e da Cofins: STF inicia julgamento no próximo dia 18.

O STF irá se debruçar sobre um dos temas de repercussão geral de maior impacto, tanto para os cofres públicos quanto para os contribuintes.

O RE 841.979/PE (Tema 756), sob relatoria do Min. Dias Toffoli, irá se debruçar sobre o artigo 195, I, “b”, e § 12, da Constituição Federal, que elevou ao status constitucional à não-cumulatividade do PIS e da COFINS, nos seguintes termos:
“§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.” (Incluído pela EC nº 42, de 19.12.2003).

A discussão paira em torno do argumento principal de que a norma constitucional acima citada foi limitada com a edição de normas infraconstitucionais, especialmente as Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003, que definiram critério de aplicação da não cumulatividade plena do PIS e da COFINS.

O DAS Advogados lembra que é prudente e recomendável ajuízem imediatamente a ação para ver o seu direito ao crédito reconhecido e evitar possível modulação de efeitos.